- 1 -As instalações de recirculação e tratamento da água devem ser dimensionadas para fornecerem o desejável caudal de água, filtrada, desinfectada e da qualidade exigida no artigo anterior, e deverá ainda observar-se o seguinte:
- a)O período de recirculação de todo o volume de água de cada actividade aquática não poderá, em caso algum, ser superior a seis horas;
- b)Devem ser instalados caudalímetros ou medidores instantâneos de caudal para assegurar o controlo dos caudais de recirculação em cada tanque;
- c)Como meio de regeneração complementar da água deverá ser assegurada uma reposição diária de água nova na proporção mínima de 2% do volume de cada tanque, salvo nos casos em que os resultados da qualidade da água registem insuficiências nos níveis exigidos, o que determinará uma intervenção das autoridades de saúde para impor uma reposição diária mínima que poderá ir até aos 5%;
- d)Para controlo dos volumes de água de reposição as instalações serão equipadas com contadores-totalizadores.
- 2 -O número de unidades filtrantes em serviço será determinado em função dos caudais de serviço, mas nunca será inferior a duas unidades com características idênticas e montadas em paralelo.
- 3 -As tubagens, válvulas de manobra e de seccionamento de toda a instalação devem ser estabelecidas por forma a permitir as operações de lavagem ou de reparação individuais sem necessidade da paragem do funcionamento desta.
Artigo 32.º — Instalação de recirculação e tratamento da água
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997