- 1 -A água nos tanques das actividades aquáticas deve ser filtrada, desinfectada e possuir um poder desinfectante residual de modo que as suas características físico-químicas e bacteriológicas correspondam ao constante no anexo II.
- 2 -A reposição diária de água nova deve processar-se por meio de sistemas automáticos, com válvulas de abertura controlada por sondas de nível, e sempre com a passagem prévia da água através de um tanque de desconexação, que funcionará igualmente como tanque de compensação, cuja instalação e funcionamento obedecerá ao expresso no n.º 5 do artigo 21.º
- 3 -As instalações de filtração de água devem obedecer ao disposto no anexo III.
Artigo 33.º — Filtração e renovação
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997