1 - Os produtos químicos a utilizar na desinfecção da água dos tanques das actividades aquáticas devem ser autorizados expressamente pelas autoridades de saúde.
2 - Desde que se alcancem os parâmetros do anexo II, podem ser utilizados os seguintes sistemas:
a) Sistema de desinfecção com produtos de cloro e derivados (sistema de tipo I):
Hipoclorito de sódio;
Hipoclorito de cálcio;
Cloro em estado líquido ou gasoso;
Produtos que contenham ácido tricloroisocianúrico ou dicloroisocianurato de sódio ou de potássio, ou outros derivados do ácido isocianúrico;
b) Sistema de desinfecção com bromo (sistema de tipo I);
c) Sistema de desinfecção com ozono (sistema de tipo II):
A ozonização da água deve ser efectuada fora dos tanques e de modo que nos circuitos de retorno e à entrada destes o residual de ozono seja inferior a 0,01 mg/l.
4 - Entre o ponto de injecção do ozono e o dispositivo de desozonização deve dispor-se um depósito de mistura e contacto que permita manter uma taxa residual mínima de 0,4 mg/l de ozono durante quatro minutos.
5 - Para assegurar a capacidade desinfectante residual das águas nos tanques, e após a desozonização, deve ser injectado um desinfectante complementar, de modo a manter um teor residual e um valor do pH que se situem nos parâmetros definidos no anexo II.
6 - A adição do desinfectante ou de outro aditivo autorizado processa-se obrigatoriamente mediante sistema automático de dosagem.