- 1 -As determinações do cloro livre, do pH e da turvação serão realizadas de quatro em quatro horas, sendo a primeira obrigatoriamente feita antes da abertura diária das instalações ao público, devendo as entidades exploradoras dos empreendimentos dispor dos dispositivos e reagentes necessários à operação.
- 2 -As amostras de água para as análises diárias devem ser colhidas pelo menos em dois pontos da massa de água presente em cada tanque.
- 3 -As análises físico-químicas e bacteriológicas serão feitas duas vezes por mês, com um mínimo de 10 dias de intervalo, por recurso a laboratórios oficiais ou acreditados, devendo a entidade exploradora indicar os produtos utilizados no tratamento da água.
Artigo 35.º — Controlo da qualidade da água
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997