- 1 -A entidade exploradora dos recintos com diversões aquáticas deve promover o registo e a actualização dos seguintes elementos:
- a)Nome comercial do recinto;
- b)Data da aprovação do projecto, classe do recinto e lotação;
- c)Localização do recinto;
- d)Entidade proprietária e respectivo domicílio ou sede e identificação dos seus administradores, directores ou gerentes;
- e)Entidade ou entidades exploradoras, respectivo domicílio ou sede, identificação dos administradores, directores ou gerentes e menção dos respectivos títulos de exploração;
- f)Identificação do director do recinto.
- 2 -Os elementos referidos no número anterior são enviados à câmara municipal e ao IND para registo, bem como todas as suas actualizações.
- 3 -Além dos elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, a câmara municipal e o IND podem, a qualquer momento, solicitar às entidades exploradoras a junção de outros que julguem necessários, bem como exigir a prova documental das informações prestadas.
- 4 -O registo deve ser solicitado até 30 dias antes da abertura ao público, devendo qualquer alteração aos elementos do mesmo ser enviada à câmara municipal e ao IND nos 30 dias posteriores à sua verificação.
- 5 -Poderão ser passadas certidões dos elementos constantes do registo, a requerimento de quem mostre interesse legítimo na sua obtenção.
- 6 -Do requerimento deverão constar os fins a que se destinam as certidões, que não poderão ser usadas para efeitos diferentes dos requeridos.
Artigo 57.º — Registo
Vigente desde: 31/03/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1997