- 1 -Os acessos aos recintos fazem-se de acordo com as directrizes fixadas nos condicionamentos da aprovação do empreendimento, tendo em conta a fluidez e segurança do tráfego.
- 2 -Os recintos são vedados em todo o seu perímetro por rede ou material adequado, devendo existir na cerca assim formada saídas de largura não inferior a 2,4 m em número proporcional à lotação máxima instantânea.
- 3 -Para efeitos do estabelecido no número anterior, deve observar-se o seguinte:
- a)As portas giratórias ou torniquetes e as portas de deslizamento lateral não são consideradas como portas de saída;
- b)Sempre que existam nos caminhos de evacuação portas do tipo referido na alínea anterior, deve ser disposta, junta a elas, outra porta de saída;
- c)Por cada grupo de 900 pessoas integradas na lotação do recinto deve existir uma porta de saída comportando afixada a inscrição de «Saída de emergência», devendo, para o efeito, o efectivo de público ser arredondado para o múltiplo de 900 imediatamente superior;
- d)Em recintos das 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias devem existir pelo menos duas portas de saída, com as características definidas neste artigo;
- e)Uma das saídas calculadas com base nestes critérios, a localizar na frente principal do empreendimento, será concebida e sinalizada por forma a permitir o acesso de viaturas de socorro;
- f)Sempre que existam três ou mais saídas do recinto, uma delas cumprirá as condições referidas na alínea anterior, cuja distância relativamente à situada na frente principal será definida caso a caso;
- g)Os portões das saídas devem abrir para fora, rebatendo os batentes sobre as portas laterais da vedação;
- h)As saídas existentes devem ser distribuídas pelo perímetro do recinto, localizando-se por forma a evitar que possam ser simultaneamente bloqueadas pelo efeito de um mesmo sinistro;
- i)O acesso às saídas deve ser claramente assinalado no interior do recinto e estas identificadas como «Saídas de emergência».
Artigo 6.º — Acesso aos recintos
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997