São considerados meios passivos de salvamento todos aqueles que, uma vez instalados, informam o público, facilitam o trabalho do pessoal de salvamento, indicam as disposições regulamentares e as características que particularizam o uso de cada actividade, nomeadamente:
- a)Placas indicadoras de normas regulamentares e de uso de cada actividade, bem assim como as proibições ou limitações impostas, a colocar em locais visíveis, devendo manter-se legíveis em todas as circunstâncias, sendo os respectivos textos escritos nas línguas portuguesa, inglesa e francesa;
- b)Inscrições com as marcas de profundidade dos tanques, traduzidas em metros, tomando como referência o fundo destes e a sua superfície de espelho de água, cuja colocação em todos os tanques obedece às condições referidas no artigo 14.º;
- c)Cabos flutuadores, dispondo de pequenas bóias de cor bem visível, que se utilizam para separar entre si duas ou mais zonas dos tanques;
- d)Elementos de descanso e apoio dos pés, colocados em todos os tanques onde a profundidade máxima exceda 1,75 m em qualquer ponto, colocados 1,2 m abaixo do nível da água, com um máximo de 0,15 m de largura e localizados nas zonas onde a profundidade exceda o limite indicado;
- e)Barreiras arquitectónicas que impeçam a entrada descontrolada dos utentes nos tanques das actividades aquáticas, exceptuando nas zonas de acesso ou saída dos mesmos, protegidas neste caso por lava-pés;
- f)Cadeiras de vigilância para os nadadores-salvadores, com toldo e plataforma elevada em relação ao plano de água com 2 m acima do nível de apoio da torre;
- g)Escadas e rampas para acesso/saída dos tanques, nas condições fixadas no artigo 15.º