- 1 -Cada actividade deverá ser dotada de meios de comunicação que permitam o estabelecimento directo de contacto com os responsáveis do sector da segurança das instalações e do posto de socorros.
- 2 -Todos os elementos integrados no pessoal de salvamento ou vigilância devem dispor de um dispositivo sonoro, podendo ser accionado por sopro, facilmente audível, e que, por sinais sonoros estabelecidos no regulamento da actividade do recinto, comuniquem entre si através de código ou sirvam de chamada de atenção dirigida aos utentes.
- 3 -Sempre que a distância entre postos de uma mesma actividade aquática o justifique, deve ser criado um sistema de comunicação entre o pessoal de salvamento e os vigilantes por recurso a rádios emissores-receptores portáteis.
Artigo 61.º — Sistema de comunicações
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997