- 1 -Os recintos de 1.ª e 2.ª categorias devem ser dotados de uma dependência destinada a posto de segurança, com acesso fácil, devidamente identificado e localizado, sempre que possível, ao nível de chegada dos meios de socorro exteriores.
- 2 -As centrais de alarme, bem como os meios de comunicação interna ou externa necessários ao eficaz funcionamento do serviço, devem ser instalados no posto de segurança.
Artigo 64.º — Posto de segurança
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997