- 1 -A negligência é sempre punível.
- 2 -A tentativa é punível nas contra-ordenações previstas na alíneas c), e), f), g), h), j), k), l), m), n), o), t), u), v) e ff) do n.º 1 do artigo 66.º
Artigo 67.º — Tentativa e negligência
Vigente desde: 31/03/1997
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