- 1 -O horário e a época de funcionamento propostos pela entidade que procede à exploração do recinto devem ser autorizados pela entidade competente, nos termos da legislação específica.
- 2 -O funcionamento em período nocturno só pode ser autorizado desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:
- a)Iluminação da envolvente de cada uma das actividades aquáticas que venham a entrar em funcionamento por um sistema que garanta um nível de iluminação uniforme com um mínimo de 200 Lx, extensivo a qualquer ponto da superfície da água ocupada pelos utentes, e de 150 Lx nos caminhos de circulação, zonas de lazer e na generalidade do recinto;
- b)A distribuição dos aparelhos de iluminação deve ser programada por forma a evitar o factor de espelho;
- c)Além da instalação referida anteriormente, os tanques devem possuir iluminação subaquática em conformidade com as disposições legais em vigor;
- d)Disponibilidade de um gerador de recurso que garanta, em situações de falta de energia na rede pública de abastecimento, um nível de iluminação que permita fazer face a tal emergência.
- 3 -Sem prejuízo dos licenciamentos concedidos para funcionamento dos recintos com diversões aquáticas, pode ser autorizada, caso a caso, fora do horário de funcionamento normal, a realização de actividades distintas das actividades próprias do recinto, desde que não se revelem incompatíveis com as instalações.
Artigo 8.º — Regime de funcionamento
Vigente desde: 31/03/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1997