- 1 -Os livros referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo anterior devem ter termos de abertura e de encerramento lavrados pelo director ou subdirector da respectiva escola de condução.
- 2 -O termo de abertura só deve ser lavrado após numeração e rubrica de todas as páginas, podendo para o efeito utilizar-se chancela.
- 3 -No prazo de 30 dias contado do último registo, deve proceder-se à aposição do termo de encerramento.
- 4 -Sobre a assinatura dos termos de abertura e de encerramento é aposto carimbo da escola de condução.
- 5 -Por amostragem, o serviço competente da Direcção-Geral de Viação procede à fiscalização dos livros referidos no n.º 1, devendo os respectivos agentes anotar naqueles, por termo, a sua realização.
- 6 -A infracção ao disposto nos n.os 1 a 4 é sancionada com coima de 20000$00 a 100000$00, aplicável ao director ou subdirector.
Artigo 20.º — Termos de abertura e de encerramento
Vigente desde: 09/04/1998
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Em vigor desde 09/04/1998