- 1 -A formação de candidatos a condutores nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, deve ser efectuada por entidade requerente, devidamente identificada, cuja competência seja reconhecida por despacho do director-geral de Viação.
- 2 -O reconhecimento da competência obedece aos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 27.º com as necessárias adaptações.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1, bem como a Escola Nacional de Bombeiros, devem requerer, no serviço competente da Direcção-Geral de Viação, a aprovação dos cursos.
- 4 -Do requerimento a que se refere o número anterior devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Data de início, duração e horário de funcionamento do curso;
- b)Número de candidatos;
- c)Local em que se realiza;
- d)Identificação e curriculum vitae dos monitores, respectivas habilitações literárias e unidades temáticas que vão ministrar;
- e)Estrutura e conteúdos programáticos do curso, tendo por base as unidades temáticas obrigatórias do programa de formação e de avaliação aprovado pela Direcção-Geral de Viação e outras matérias adequadas à especificidade da formação.
- 5 -Cada curso tem a lotação máxima de 20 candidatos por turma, podendo ser fiscalizado nos termos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril.
- 6 -Os candidatos que concluam, com aproveitamento, o curso de formação podem, mediante proposta da entidade que o tenha ministrado, requerer exame de condução no serviço competente da Direcção-Geral de Viação, instruindo o processo com a documentação exigida para o efeito.
- 7 -O exame é prestado perante júri composto por dois elementos da Direcção-Geral de Viação e um elemento da entidade formadora.
- 8 -A Escola Nacional de Bombeiros apenas pode requerer a autorização a que se refere o n.º 3 para a ministração de cursos de formação a candidatos a condutores da categoria C, com a idade mínima de 21 anos, os quais devem estar habilitados com a categoria B há, pelo menos, dois anos e possuir um vínculo funcional com qualquer corpo de bombeiros.
- 9 -Nos cursos ministrados ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, os candidatos que ainda não sejam titulares de habilitação para a categoria B devem obter formação para esta categoria em escola de condução e realizar o respectivo exame, nos termos legais.
- 10 -Aos candidatos referidos no número anterior pode simultaneamente ser ministrado ensino para habilitação em veículos da categoria C, por entidade reconhecida nos termos deste artigo.
- 11 -Mediante a apresentação de certificado de aptidão profissional comprovativa de que concluíram, com aproveitamento, curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias, os candidatos mencionados nos n.os 9 e 10, já habilitados para a condução de veículos da categoria B, podem requerer exame de condução para a categoria C no serviço competente da Direcção-Geral de Viação.
Artigo 40.º — Autorização
Vigente desde: 09/04/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/1998