- 1 -O titular de alvará de escola de condução que a pretenda transmitir deve solicitar autorização à Direcção-Geral de Viação, mediante requerimento em que identifique o adquirente e, no caso de este ser pessoa colectiva, também os seus sócios, gerentes ou administradores.
- 2 -A identificação dos indivíduos a que se refere o número anterior deve ser feita nos termos do n.º 3 do artigo 1.º
- 3 -O requerimento para autorização de transmissão é instruído com o número de registo nacional, certificado do registo criminal do adquirente ou, no caso de pessoa colectiva, dos seus sócios, gerentes ou administradores, bem como certidão da escritura pública de constituição da sociedade e certidão das escrituras de alteração que hajam ocorrido ao seu contrato social.
- 4 -Concedida a autorização a que se refere o n.º 1, deve o adquirente, no prazo de um mês contado da data da realização da escritura pública de transmissão, dela enviar certidão à Direcção-Geral de Viação, acompanhada do alvará da escola e requerer nele o averbamento.
Artigo 7.º — Transmissão entre vivos
Vigente desde: 09/04/1998
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Em vigor desde 09/04/1998