- 1.Aos concursos de classificação apenas podem concorrer os cidadãos nacionais maiores ou emancipados cujos rendimentos não ultrapassem o limite máximo indicado no respectivo anúncio de abertura.
- 2.O limite a que se refere o número anterior será fixado em função de rendimento mensal por cabeça do respectivo agregado familiar, não sendo admitidos os concorrentes relativamente aos quais esse rendimento exceda, em função do salário mínimo nacional, os limites indicados no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 3.Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 797/76, a adequação da habitação que esteja a ser ocupada pelo agregado familiar do concorrente afere-se pelos seguintes factores, de acordo com o mapa de classificação anexo a este decreto:
- a)Condições de habitação;
- b)Situação do agregado familiar;
- c)Rendimento do agregado familiar;
- d)Localização do emprego;
- e)Outras situações especiais.
ARTIGO 11.º — (Admissão ao concurso)
Vigente desde: 11/08/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/08/1977