- 1.Os concorrentes suplentes serão considerados, pela ordem determinada através da classificação e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, para a atribuição de fogos do mesmo empreendimento que, por qualquer razão, fiquem disponíveis antes da abertura do novo concurso e dentro do prazo de validade referido no n.º 3 do artigo 4.º
- 2.A desistência ou recusa de qualquer concorrente do fogo que vier a ser-lhe atribuído implica a sua exclusão.
- 3.Sempre que, de acordo com o disposto no n.º 1, haja lugar, dentro do prazo de validade do concurso, a nova atribuição de fogos, os concorrentes suplentes presumivelmente abrangidos serão notificados pelo serviço para, sob pena de exclusão, actualizarem as suas declarações, com vista a verificarem se se mantêm as condições de atribuição do direito e para efeitos de eventual revisão da sua posição.
ARTIGO 14.º — (Concorrentes suplentes)
Vigente desde: 11/08/1977
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Em vigor desde 11/08/1977