- 1.O concurso é aberto, durante prazo a fixar entre quinze a trinta dias, por meio de anúncio inserto nos jornais de maior circulação nos locais de situação dos fogos e no diário municipal, havendo-o, e divulgado por outros meios convenientes, nomeadamente a afixação de editais.
- 2.Do anúncio que declare aberto o concurso constará:
- a)A localização, quantidade, preço de venda, prestação mensal ou renda a pagar, características principais e tipos dos fogos a atribuir e sua identificação numérica;
- b)A área de influência do empreendimento, a nível de concelhos;
- c)Os requisitos a que devem obedecer os concorrentes, designadamente o escalão de rendimento abrangido;
- d)O regime legal de aquisição, utilização e disposição dos fogos;
- e)A modalidade do concurso (classificação ou sorteio);
- f)As datas de abertura e de encerramento do concurso e o prazo da sua validade;
- g)O local e as horas onde pode ser consultado ou obtido o programa do concurso, prestados os esclarecimentos necessários e apresentados os boletins de inscrição.
ARTIGO 5.º — (Anúncio de abertura do concurso)
Vigente desde: 11/08/1977
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Em vigor desde 11/08/1977