- 1 -As transferências de alunos que frequentam o ensino preparatório em qualquer modalidade de ensino são requeridas em impresso próprio, modelo n.º 625 da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, no qual serão inutilizadas estampilhas fiscais no valor correspondente ao da taxa em vigor para o papel selado tratando-se de alunos não sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória.
- 2 -Os pedidos são entregues no estabelecimento de ensino que o aluno está a frequentar ou na escola oficial em que o mesmo está inscrito, no caso de frequentar estabelecimento de ensino particular e cooperativo sem autonomia pedagógica ou de se tratar de aluno do ensino individual ou doméstico.
- 3 -Os pedidos de transferência motivados ou pela mudança de residência do aluno ou pelo local de trabalho do encarregado de educação ou de um dos pais deverão ser acompanhados de documento comprovativo passado pela entidade competente.
- 4 -Nas transferências dentro do ensino oficial ou deste para o ensino particular e cooperativo e vice-versa o pedido deverá ser acompanhado de boletim de matrícula ou renovação de matrícula na modalidade de ensino em que o aluno se encontra, assim como de declaração de existência de vaga, quando a autorização da transferência depender desse facto.
- 5 -As transferências são autorizadas:
- a)Pelo presidente do conselho directivo da escola oficial frequentada pelo aluno ou em que está inscrito, tratando-se de aluno que frequenta estabelecimento de ensino particular ou cooperativo sem autonomia pedagógica ou de alunos do ensino individual ou doméstico;
- b)Pelo director pedagógico do estabelecimento de ensino frequentado pelo aluno, no caso de estabelecimento com autonomia pedagógica;
- c)Pela direcção da Telescola, nos casos dos alunos que frequentam aquela modalidade de ensino;
- d)Pelo director-geral do Ensino Particular e cooperativo, no caso de alunos provenientes de escolas particulares e cooperativas com planos de estudo e programas próprios.
Artigo 11.º — (Transferências no ensino preparatório oficial ou deste para o ensino particular e cooperativo e vice-versa)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985