- 1 -As transferências de alunos que frequentam estabelecimentos do ensino particular ou cooperativo para outros estabelecimentos daquela modalidade de ensino são permitidas quando solicitadas até ao último dia de aulas do 2.º período lectivo, desde que exista vaga devidamente comprovada no estabelecimento pretendido.
- 2 -As transferências de alunos de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo para o ensino individual ou doméstico são permitidas até ao limite previsto no número anterior e desde que se verifique o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 2.º
- 3 -As transferências do ensino individual ou doméstico para estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo são permitidas até ao limite previsto no n.º 1, observando-se o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 3.º e desde que exista vaga devidamente comprovada no estabelecimento pretendido.
Artigo 4.º — (Dentro do ensino particular e cooperativo e do ensino individual ou doméstico e de um para outro)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985