- 1 -As transferências de alunos que frequentam o ensino primário oficial ou particular e cooperativo são requeridas em impresso próprio, modelo n.º 625-A da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, que é entregue no estabelecimento de ensino frequentado pelo aluno ou na delegação escolar em que o aluno está inscrito no caso de frequentar estabelecimento de ensino particular sem autonomia pedagógica ou de se tratar de aluno do ensino individual ou doméstico.
- 2 -Tratando-se de transferência dentro do ensino oficial ou deste para o ensino particular e cooperativo, os pedidos devem ser acompanhados de documento comprovativo da existência de vaga passado pelo órgão directivo do estabelecimento que o aluno pretende frequentar.
- 3 -As transferências são autorizadas pelo director da escola oficial, pelo delegado escolar, no caso do n.º 5 do artigo 1.º, ou pelo director pedagógico do estabelecimento de ensino particular e cooperativo com autonomia pedagógica que o aluno frequenta ou pelo delegado escolar da delegação em que o aluno está inscrito, caso se trate de aluno de estabelecimento sem autonomia pedagógica ou de aluno do ensino individual ou doméstico.
- 4 -Sempre que as transferências sejam motivadas pela mudança de residência do aluno ou pelo local de trabalho do encarregado de educação ou de um dos pais, o pedido deverá ser acompanhado de documento comprovativo passado pela entidade competente.
- 5 -Autorizada a transferência, será de imediato passada em duplicado a guia de transferência, modelo n.º 626-A da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, devendo o duplicado acompanhar o processo individual do aluno, que será enviado, oficiosamente, ao director da escola oficial ou do estabelecimento de ensino particular ou cooperativo com autonomia pedagógica que o aluno irá frequentar, ou ao delegado escolar, consoante o caso.
- 6 -Decorridos 15 dias sobre a recepção do duplicado da guia de transferência acompanhado do processo individual composto por todos os elementos de avaliação do aluno existentes no estabelecimento de ensino frequentado até ao momento da transferência, deverão as entidades referidas no número anterior proceder às diligências necessárias para o esclarecimento da situação do aluno, se este ainda não tiver feito a sua apresentação.
Artigo 9.º — (Transferências no ensino primário oficial e deste para o ensino particular e cooperativo e vice-versa)
Vigente desde: 02/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/1985