- 1 -Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o júri elaborará, com a colaboração dos serviços de pessoal e de informática, e remeterá para publicação no Diário da República, 2.ª série, em prazo inferior a 60 dias, lista provisória dos candidatos admitidos a concurso, dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, com indicação sucinta das deficiências de instrução e dos motivos da exclusão.
- 2 -Em casos devidamente justificados, por despacho de quem autorizou a abertura do concurso, poderá o prazo previsto no número anterior ser prorrogado por mais 30 dias.
- 3 -Nos dez dias seguintes à publicação da lista provisória podem os candidatos admitidos condicionalmente e os excluídos corrigir as deficiências de instrução ou recorrer da exclusão da lista para o comandante-geral da PSP.
- 4 -O recurso tem efeito suspensivo.
- 5 -Os recursos deverão ser decididos nos dez dias seguintes à sua interposição.
Artigo 15.º — Lista provisória dos candidatos admitidos
Vigente desde: 03/10/1986
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Em vigor desde 03/10/1986