- 1 -O cargo de diretor clínico é exercido por um militar, médico, nomeado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto.
- 2 -Para além das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, ao diretor clínico compete dirigir a atividade clínica do Polo de Lisboa do HFAR, que compreende:
- a)Coordenar a assistência prestada aos doentes e assegurar a prontidão dos cuidados de saúde prestados;
- b)Coordenar a elaboração dos planos setoriais de atividades apresentadas pelos vários departamentos e serviços hospitalares a integrar no plano de atividades do Polo;
- c)Assegurar uma integração adequada da atividade médica dos departamentos e serviços, designadamente através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
- d)Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços clínicos, atentos os parâmetros de eficiência e eficácia exigidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;
- e)Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, respondendo perante o diretor pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-benefício;
- f)Propor ao diretor, sempre que necessário, a realização da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas e protocolos, em colaboração com a Ordem dos Médicos, instituições de ensino médico e sociedades científicas;
- g)Promover a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde;
- h)Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre serviços hospitalares;
- i)Decidir sobre questões relativas a deontologia médica, quando não for possível o recurso à comissão de ética para a saúde em tempo útil.
Artigo 6.º — Diretor clínico
Vigente desde: 10/12/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2012