- 1 -Além dos princípios consignados no artigo anterior, a DGF deverá adoptar os seguintes critérios em matéria de gestão financeira e patrimonial:
- a)Sistemas de controle orçamental pelos resultados, tendo em vista a avaliação da produtividade dos serviços;
- b)A contabilidade da DGF deverá adequar-se às necessidades da respectiva gestão, permitir um controle orçamental permanente e, bem assim, a fácil verificação da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos;
- c)A DGF deverá manter uma contabilidade analítica, a fim de proceder ao apuramento dos custos de participação de cada unidade orgânica em cada um dos programas e projectos e, bem assim, do seu custo global, tendo em vista uma gestão integrada.
- 2 -Para satisfação das necessidades referidas no número anterior a DGF poderá aplicar, adaptado às suas realidades específicas e fundamentalmente como instrumento de gestão, o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 3 de Fevereiro.
Artigo 22.º — (Gestão financeira e patrimonial)
Vigente desde: 06/10/1986
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Em vigor desde 06/10/1986