Os activos e passivos, os edifícios e instalações, os móveis e utensílios, máquinas, com ou sem motor, demais equipamento e património, bem como toda a documentação, livros e registos, das extintas Direcções-Gerais de Ordenamento e Gestão Florestal e de Fomento Florestal transitam para a DGF, mediante relações de cadastro, devidamente assinadas e autenticadas.
Artigo 27.º — (Transferências para a DGF dos bens da ex-Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal e da ex-Direcção-Geral de Fomento Florestal.)
Vigente desde: 06/10/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/10/1986