- 1 -O conselho florestal é um órgão consultivo que, congregando os interesses sócio-económicos do sector, assegura a representação das entidades e organizações interessadas no desenvolvimento das actividades que constituem o âmbito de actuação da DGF.
- 2 -O conselho florestal é constituído pelos seguintes membros:
- a)Director-geral da DGF, que presidirá;
- b)Subdirectores-gerais da DGF;
- c)Directores regionais de agricultura;
- d)Um representante do Instituto dos Produtos Florestais;
- e)Representantes dos presidentes das comissões de coordenação regional;
- f)Representantes dos estabelecimentos de ensino superior florestal;
- g)Um representante do Instituto de Investigação Agrária e de Extensão Rural;
- h)Directores de serviços da DGF;
- i)Chefes das circunscrições florestais;
- j)Quatro representantes dos agentes económicos do sector florestal;
- l)Quatro representantes dos sectores da caça, das pescas, da apicultura e da conservação da Natureza, respectivamente.
- 3 -Os representantes referidos nas alíneas j) e l) do número anterior serão designados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do director-geral das Florestas, ouvidos os agentes económicos e sectores em causa.
- 4 -O conselho florestal será secretariado por um funcionário designado pelo director-geral, sem direito a voto.
- 5 -Sempre que se mostre conveniente, poderá o presidente convidar qualquer outro elemento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, ou a ele estranho, especialmente qualificado para o esclarecimento das matérias em apreciação.
- 6 -As entidades estranhas ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação convidadas nos termos do número anterior terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de transporte, nos termos legais.
- 7 -Ao conselho florestal compete, designadamente:
- a)Veicular e analisar a informação sobre as necessidades e aspirações das entidades ligadas ao sector e transmitir-lhes as políticas e objectivos que a DGF se propõe atingir;
- b)Apreciar os elementos que devem caracterizar os programas e projectos de desenvolvimento florestal;
- c)Sugerir a adopção de medidas no âmbito da política florestal;
- d)Pronunciar-se sobre os planos e actividades desenvolvidas pela DGF;
- e)Propor a adopção de quaisquer medidas que considere convenientes no âmbito das atribuições da DGF.
- 8 -O conselho florestal poderá funcionar em plenário ou por secções.
- 9 -O conselho florestal funcionará em plenário quando o âmbito das matérias a analisar se revele de carácter geral ou respeite a todo o sector florestal.
- 10 -O conselho florestal reunirá ordinariamente, em plenário, duas vezes por ano, e extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a solicitação da maioria simples dos seus membros.
- 11 -Em regra, a ordem de trabalhos das reuniões deve ser fixada e distribuída com a antecedência mínima de dez dias, bem como a respectiva documentação de apoio.
- 12 -As deliberações do conselho florestal serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
- 13 -Da acta de cada reunião do conselho florestal será enviada cópia ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, bem como às entidades nele representadas, no prazo de 30 dias.
- 14 -As normas de funcionamento do conselho florestal constarão de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
Artigo 5.º — (Conselho florestal)
Vigente desde: 06/10/1986
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Em vigor desde 06/10/1986