- 1 -As pensões dos regimes transitórios referidos nesta secção passam a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável às pensões do regime não contributivo.
- 2 -A aplicação do disposto no número anterior não prejudica a manutenção dos direitos já constituídos.
Artigo 11.º — (Natureza das pensões dos regimes transitórios rurais)
Vigente desde: 11/11/1981
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Em vigor desde 11/11/1981