A instituição de segurança social responsável pelo pagamento da pensão deverá comunicar à última entidade patronal a que o beneficiário se encontre vinculado por contrato de trabalho o deferimento da concessão da pensão e a data a partir da qual a mesma é devida.
Artigo 19.º — (Comunicação do deferimento da pensão)
Vigente desde: 11/11/1981
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Em vigor desde 11/11/1981