- 1 -O director-geral é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano de entre indivíduos licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas que possuam experiência e qualificação adequadas ao exercício das funções.
- 2 -Os subdirectores-gerais são nomeados pelo Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre os directores de contabilidade e técnicos assessores que revelem melhores aptidões de direcção.
- 3 -A nomeação dos directores de contabilidade será feita mediante proposta do director-geral e com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano de entre os técnicos assessores, chefes de divisão de contabilidade e subdirectores de contabilidade com boas provas dadas naquelas categorias e que reúnam melhores condições para o desempenho do cargo a preencher.
- 4 -A nomeação do director administrativo far-se-á nas condições referidas no número anterior de entre os chefes de repartição licenciados, os chefes de divisão de contabilidade e os subdirectores de contabilidade.
- 5 -A nomeação dos chefes de divisão de contabilidade será feita nos termos do n.º 3 de entre os subdirectores de contabilidade e o pessoal técnico superior com categoria não inferior a técnico principal.
- 6 -O disposto nos n.os 2 a 5 deste artigo dispensa a aplicação do preceituado nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, em matéria de forma de recrutamento e requisito de habilitações.
Artigo 24.º — (Nomeação do pessoal dirigente)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980