- 1 -São extensivas aos chefes de divisão de contabilidade, no âmbito do sector orgânico a seu cargo, as atribuições e competências referidas nos n.os 1 a 4 do artigo anterior, com ressalva para o que se dispõe nas alíneas seguintes:
- a)A competência será exercida nos termos e pela forma que for autorizada pelos respectivos directores de contabilidade e com as limitações resultantes dos actos ou práticas que estes considerem da sua exclusiva competência;
- b)Os processos, documentos ou quaisquer assuntos a submeter a despacho ministerial ou do director-geral, sê-lo-ão em todos os casos com a intervenção e por intermédio dos referidos directores de contabilidade ou por quem legalmente os substitua.
- 2 -Os chefes de divisão de contabilidade assumem também as funções de subdirectores de contabilidade, com as competências para estes definidas, quando aos seus sectores não forem atribuídos funcionários com esta última categoria.
Artigo 34.º — (Chefes de divisão de contabilidade)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980