- 1 -Aos adjuntos dos directores de contabilidade compete assegurar o funcionamento dos serviços em que se subdividem as delegações, bem como exercer quaisquer funções que lhes sejam atribuídas pelos respectivos directores.
- 2 -Os adjuntos dos directores de contabilidade exercerão as suas atribuições cumulativamente com as de subdirector de contabilidade e praticarão os actos da competência dos directores que por estes lhes forem delegados.
- 3 -Os adjuntos substituem os directores de contabilidade, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 42.º deste decreto.
- 4 -Os directores de contabilidade ficam solidariamente responsáveis pelos actos praticados pelos seus adjuntos, dentro do limite das autorizações concedidas.
Artigo 35.º — (Adjuntos de director de contabilidade)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980