- 1 -Poderão transitar para as categorias de operador de microfilmagem de 1.ª classe e 2.ª desse os escriturários-dactilógrafos principais que o requeiram ao director-geral no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente diploma, desde que reúnam as seguintes condições:
- a)Terem mais de cinco anos de serviço efectivo no quadro da Direcção-Geral ou, cumulativamente, neste e nos serviços de Fazenda e contabilidade dos territórios descolonizados, quando se trate de funcionários oriundos do quadro geral de adidos;
- b)Terem boa informação de serviço.
- 2 -O disposto no n.º 2 do artigo anterior é aplicável aos funcionários abrangidos pelo n.º 1 deste artigo, para os quais serão organizados cursos especiais de formação nas condições a fixar pelo director-geral.
- 3 -As vagas de operador de microfilmagem de 1.ª classe e 2.ª classe não preenchidas nos termos do n.º 1 e as que ocorrerem no período de um ano após a publicação deste diploma poderão ser providas, mediante provas de selecção, pelos escriturários-dactilógrafos em serviço na Direcção-Geral com pelo menos três anos de efectivo serviço público e boa informação de serviço.
- 4 -A selecção do pessoal a que se refere o número anterior será feita de acordo com a classificação obtida em provas finais de cursos adequados, a efectuar quando o director-geral o julgue oportuno e nas condições por ele definidas.
Artigo 52.º — (Provimento especial de lugares de operador de microfilmagem)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980