Até à publicação dos diplomas citados no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 499/79, de 22 de Dezembro, o sistema de classificação de serviço referido no artigo 29.º do presente decreto será transitoriamente determinado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral.
Artigo 63.º — (Classificação de serviço)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980