- 1 -À Direcção dos Serviços Gerais da Conta, pela sua Divisão das Receitas, incumbe designadamente:
- a)Elaborar e propor, de colaboração com a Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento, as normas e instruções convenientes à elaboração do orçamento das receitas;
- b)Coligir os elementos de previsão das receitas anuais e organizar os correspondentes mapas a fornecer à Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento;
- c)Organizar a separata orçamental das receitas do Estado com as previsões aprovadas e inserção de observações esclarecedoras, promovendo a sua publicação;
- d)Colaborar na elaboração da proposta de lei anual do Orçamento e do decreto orçamental, na parte respeitante às receitas;
- e)Manter actualizado um ficheiro descritivo da evolução do regime jurídico das receitas, desenvolvidas em termos de classificação económica;
- f)Centralizar e conferir os elementos de receita remetidos pelos cofres públicos, para serem considerados nas contas públicas mensais e anual;
- g)Escriturar as operações relativas à receita orçamental;
- h)Proceder ao registo dos estornos em rubricas de receita orçamental;
- i)Coligir os elementos de receita das contas de gerência dos fundos e serviços autónomos a incluir na Conta Geral do Estado;
- j)Elaborar as contas mensais e a Conta Geral do Estado, na parte referente às receitas;
- k)Organizar as contas correntes que se mostrem indispensáveis ao contrôle de movimentos orçamentais.
- 2 -À Direcção dos Serviços Gerais da Conta, pela sua Divisão das Despesas e Operações de Tesouraria, incumbe designadamente:
- a)Centralizar e conferir os elementos de despesa e operações de tesouraria remetidos pelos cofres públicos, para serem considerados nas contas públicas mensais e anual;
- b)Escriturar as operações relativas aos fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais e o movimento das operações de tesouraria e transferências de fundos;
- c)Proceder ao registo de estornos em rubricas de operações de tesouraria;
- d)Registar as alterações orçamentais;
- e)Efectuar as operações de regularização e encerramento da Conta Geral do Estado;
- f)Coligir os elementos de despesa das contas de gerência dos fundos e serviços autónomos e organizar os mapas que constituem anexos a incluir na Conta Geral do Estado;
- g)Elaborar as contas mensais e a Conta Geral do Estado, na parte referente à despesa orçamental e às operações de tesouraria;
- h)Promover a publicação das contas mensais e da Conta Geral do Estado;
- i)Colaborar no esclarecimento de dúvidas sobre a criação e movimentação de rubricas de operações de tesouraria;
- j)Organizar as contas correntes que se mostrem indispensáveis ao contrôle de movimentos de operações de tesouraria;
- k)Organizar o balanço do Estado, com base em elementos a fornecer pelos serviços competentes.
Artigo 9.º — (Direcção dos Serviços Gerais da Conta)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980