- 1 -A constituição do júri do concurso deve constar do despacho de abertura, sem prejuízo de eventual alteração, até à data do início das provas, sempre que tal se mostre necessário.
- 2 -O júri é composto por um presidente e dois vogais efectivos, sendo um deles o chefe da Repartição de Pessoal da Direcção-Geral de Marinha, devendo o despacho que o constitui designar, para as situações de faltas e impedimentos, o vogal efectivo que substitui o presidente e vogais suplentes em número igual ao dos efectivos.
- 3 -O presidente do júri é designado pelo comandante-geral da PM de entre o pessoal com funções de comando da PM.
Artigo 4.º — Constituição e composição do júri
Vigente desde: 09/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1997