- 1 -Ao Gabinete de Gestão da Rede Informática do Ministério da Indústria e Energia incumbe assegurar a interligação dos equipamentos informáticos existentes no Ministério e a acessibilidade da informação pertinente entre os serviços e organismos, competindo-lhe, designadamente:
- a)Assegurar o planeamento, coordenação, optimização e controlo da rede quer a nível dos sistemas e produtos instalados quer das comunicações;
- b)Efectuar os desenvolvimentos necessários à integração das aplicações existentes;
- c)Assegurar a gestão da rede informática;
- d)Integrar e apoiar novos utilizadores da rede;
- e)Promover e apoiar a realização de acções de formação sobre as aplicações informáticas desenvolvidas;
- f)Apoiar o desenvolvimento de produtos informáticos de interesse para os serviços e que se destinem a ser integrados na rede.
- 2 -O Gabinete de Gestão da Rede Informática do Ministério da Indústria e Energia é dirigido por um director, equiparado a director de serviços.
- 3 -O Gabinete de Gestão da Rede Informática do Ministério da Indústria e Energia funciona por projectos, cujas equipas devem integrar elementos dos vários serviços envolvidos.
Artigo 15.º — Gabinete de Gestão da Rede Informática do Ministério da Indústria e Energia
Vigente desde: 12/10/1991
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Em vigor desde 12/10/1991