Com a entrada em vigor do presente diploma consideram-se findas as comissões de serviço do pessoal dirigente da SGIE, com excepção das abrangidas pelo n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho.
Artigo 25.º — Cessação das comissões de serviço
Vigente desde: 12/10/1991
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Em vigor desde 12/10/1991