- 1 -Nas localidades onde haja necessidade de atribuição de fogos para satisfação das necessidades referidas neste diploma, se os reservados nos termos do artigo anterior não forem suficientes, deverão o FFH, em colaboração com as câmaras municipais respectivas, ou as próprias câmaras municipais promover o lançamento de novos empreendimentos, que serão considerados prioritários.
- 2 -Havendo gabinetes especiais que coordenem a implantação de novas actividades económicas, poderão estes promover as habitações necessárias ao alojamento das pessoas a deslocar.
- 3 -Quando a urgência das necessidades a satisfazer o justifique e a sua duração for de curto período, poderá promover-se a instalação de casas pré-fabricadas que satisfaçam os requisitos necessários aos fins a que se destinam.
ARTIGO 3.º — (Promoção de novos empreendimentos)
Vigente desde: 22/09/1979
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Em vigor desde 22/09/1979