- 1 -Os membros do conselho director terão direito às remunerações acessórias e a demais abonos nos mesmos termos e condições que os estabelecidos para a generalidade dos funcionários públicos.
- 2 -Os membros do conselho director que exerçam as suas funções em regime de tempo parcial terão direito:
- a)A uma remuneração calculada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio, com referência ao vencimento correspondente à letra C da escala de vencimentos do funcionalismo público;
- b)A ajudas de custo com referência aos vencimentos correspondentes às mesmas funções quando exercidas em tempo inteiro.
ARTIGO 8.º — (Abonos)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978