- 1 -É inerente à qualidade de beneficiário da Segurança Social ou de requerente das respectivas prestações o direito à prestação da informação médica, referida no n.º 1 do artigo 20.º, por parte dos médicos dos serviços de cuidados primários que o assistam ou de outros que, integrados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, lhe prestem assistência.
- 2 -A informação médica prestada nos termos do número anterior deve ser elaborada aquando da realização da consulta solicitada, para o efeito, pelo requerente, salvo se houver necessidade de requisitar elementos auxiliares de diagnóstico ou relatórios de especialistas, situação em que a elaboração de informação médica terá lugar na consulta subsequente à respectiva recepção.
Artigo 21.º — Informação médica prestada pelo SNS
Vigente desde: 11/08/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1987