- 1 -Serão integrados nos lugares dos quadros de pessoal dos hospitais todos os capelães que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a prestar serviço efectivo, a qualquer título, em tais estabelecimentos, desde que obtenham para tanto informação favorável da administração hospitalar e do bispo da diocese respectiva.
- 2 -O provimento referido no número anterior será feito por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, visado ou anotado pelo Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional, e publicado no Diário da República.
- 3 -É suprimida, em todos os quadros de pessoal dos hospitais em que figure, a nota «a extinguir quando vagar» aposta aos lugares de capelães, salvo o disposto no número seguinte.
- 4 -Quando os lugares de capelães existentes em cada quadro de pessoal excederem o número fixado no n.º 4 do artigo 10.º, serão extintos à medida que vagarem, até que tal número seja alcançado.
ARTIGO 12.º — (Colocação dos capelães nos quadros)
Vigente desde: 10/10/1980
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Em vigor desde 10/10/1980