- 1 -Os capelães hospitalares são os responsáveis pela assistência religiosa, de confissão católica, nos estabelecimentos hospitalares oficiais, facultando-a aos doentes e ao pessoal que aí trabalhe.
- 2 -No desempenho das suas funções, cabem-lhes os seguintes deveres:
- a)Promover as acções pastorais estabelecidas segundo as orientações do bispo da diocese, e, tratando-se de capelães em regime de tempo completo, celebrar, quando possível, missa diária nos estabelecimentos hospitalares;
- b)Observar os horários de trabalho acordados nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e, bem assim, zelar pelas instalações e material que lhes forem confiados;
- c)Ocorrer aos chamamentos de urgência, para o que será estabelecido o conveniente sistema de comunicações, podendo eventualmente os capelães fazer-se substituir no caso de impedimento;
- d)Manter com as equipas de cuidados de saúde a ligação consentânea com a sua missão espiritual e dar, por si ou por intermédio dos capelães a que se refere o artigo 8.º, informação qualificada nos aspectos éticos, quando requerida, em assuntos não exclusivamente respeitantes ao foro eclesiástico;
- e)Guardar segredo profissional nos termos da legislação hospitalar;
- f)Facilitar a outros sacerdotes o acesso aos doentes que os solicitarem;
- g)Informar os responsáveis dos serviços hospitalares de qualquer pedido ou necessidade de assistência religiosa que venha ao seu conhecimento da parte de doentes de outras confissões;
- h)Respeitar as normas e regulamentos das autoridades hospitalares em matéria da competência destas.
ARTIGO 5.º — (Deveres dos capelães)
Vigente desde: 10/10/1980
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Em vigor desde 10/10/1980