- 1 -Quando numa instituição hospitalar houver mais de dois capelães, o bispo da diocese indicará qual deles é o responsável pela orientação da assistência religiosa e do trabalho comum, designadamente no que respeita à elaboração das escalas do serviço de urgência, onde existir.
- 2 -Por entendimento com o Ministério dos Assuntos Sociais, em cada diocese com um mínimo de oito capelães o bispo designará entre eles um capelão coordenador, a quem incumbe:
- a)Velar pela cabal integração dos capelães no ambiente hospitalar e pela boa qualidade do serviço por aqueles prestado;
- b)Reunir os capelães e promover a sua participação em cursos e encontros de aperfeiçoamento técnico-pastoral;
- c)Coordenar a acção dos capelães, nomeadamente assegurando, quando as circunstâncias de tempo e de lugar o permitirem, que se substituam mutuamente nas férias, impedimentos ou ausências temporárias.
- 3 -Por entendimento com o Ministério dos Assuntos Sociais, a Conferência Episcopal designará entre os capelães um capelão coordenador nacional, a quem incumbe:
- a)Superintender e coordenar todo o serviço de assistência religiosa nos estabelecimentos hospitalares, sem prejuízo de autonomia legítima de cada um dos capelães e dos coordenadores diocesanos;
- b)Reunir em plano nacional ou regional os capelães e organizar para eles cursos e encontros de aperfeiçoamento técnico-pastoral;
- c)Facilitar a ligação entre os bispos e o Ministério dos Assuntos Sociais nas matérias de que trata este diploma.
- 4 -O tempo gasto no exercício das funções de orientação ou coordenação referidas nos números anteriores conta como tempo de dedicação ao serviço.
ARTIGO 8.º — (Coordenação da assistência religiosa)
Vigente desde: 10/10/1980
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Em vigor desde 10/10/1980