- 1 -A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa, ou seu substituto, com a antecedência mínima de 15 dias.
- 2 -A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado em 2 jornais de entre os de maior circulação na área onde se situa a sede da associação e deverá ser afixada na mesma sede e noutros locais de acesso ao público.
- 3 -Da convocatória constará, obrigatoriamente, o dia, a hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
Artigo 13.º — (Convocação)
Vigente desde: 30/12/1981
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1981