- 1 -É proibido aos membros dos corpos sociais:
- a)Negociar, directa ou indirectamente, com a associação;
- b)Tomar parte em qualquer acto judicial contra a associação.
- 2 -Não se compreendem nestas restrições os depósitos, aluguer de cofres, arrecadação e administração de valores, constituição ou fruição de rendas vitalícias e contratos de empréstimo para construção e aquisição de habitação própria.
Artigo 34.º — (Impedimentos)
Vigente desde: 30/12/1981
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Em vigor desde 30/12/1981