- 1 -De 5 em 5 anos, contados a partir de 1 de Janeiro do ano em que tiver sido registada a sua constituição ou qualquer alteração do regulamento sobre benefícios, devem as associações de socorros mútuos organizar, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério dos Assuntos Sociais, um balanço técnico e administrativo para servir de base à revisão dos deveres e direitos dos sócios.
- 2 -Sempre que as associações não disponham de meios financeiros que lhes permitam custear a organização do balanço, poderão solicitar o apoio dos serviços do Ministério dos Assuntos Sociais.
- 3 -Os balanços técnicos e administrativos serão apresentados aos órgãos de tutela financeira até ao dia 30 de Junho do ano seguinte àquele a que digam respeito.
Artigo 47.º — (Balanço técnico e administrativo)
Vigente desde: 30/12/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/1981