Os membros da direcção que infringirem o disposto no n.º 3 do artigo 41.º serão solidariamente responsáveis pela cobertura das reservas matemáticas correspondentes aos excedentes distribuídos.
Artigo 49.º — (Responsabilidade pela distribuição do excedente)
Vigente desde: 30/12/1981
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Em vigor desde 30/12/1981