Os prazos para concessão dos benefícios deverão ser fixados em regulamento interno, com observância dos prazos mínimos assim fixados:
- a)Sem decurso de prazo, para o subsídio de funeral e por morte de valor igual ou inferior ao salário mínimo nacional, tendo havido inspecção médica do sócio, e de 6 meses, se não houver essa inspecção;
- b)1 ano, para o subsídio de funeral e por morte de valor superior ao do salário mínimo nacional;
- c)6 meses, para a concessão da assistência médica e medicamentosa e subsídio pecuniário na doença;
- d)5 anos, para pensões de invalidez total e permanente e pensões por velhice;
- e)3 anos, para pensões de sobrevivência ou outras modalidades similares.