O director-geral é o órgão que dirige a DGOT, de harmonia com as orientações definidas superiormente.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 09/11/1987
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Em vigor desde 09/11/1987
O director-geral é o órgão que dirige a DGOT, de harmonia com as orientações definidas superiormente.
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