- 1 -Os menores estrangeiros nascidos em território português até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e que não se tenham ausentado de território nacional ficam dispensados de visto para obtenção de autorização de residência.
- 2 -Idêntico regime é aplicado aos progenitores que relativamente ao menor efectivamente exerçam o poder paternal.
Artigo 70.º — Menores estrangeiros nascidos em território português até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro
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