- 1 -Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da DGPRM, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 2 -O director-geral identifica o titular do cargo de direcção intermédia de 1.º grau que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 18/01/2012
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Em vigor desde 18/01/2012